Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.408
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS EM CONTA APÓS LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
vulneração aos dispositivos legais apontados e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, com pedido de
devolução do saldo remanescente de leilão extrajudicial depositado
em conta e de danos morais, vinculada à proteção de bem de família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal com termo inicial no depósito de 23/5/2017, extinguiu o
processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo
decenal do Código Civil em ação de repetição de indébito fundada em
ilícito contratual; (ii) saber se, subsidiariamente, incide o prazo
quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos
decorrentes de fato do serviço; (iii) saber se o prazo
prescricional foi interrompido, suspenso ou impedido por demandas
anteriores; (iv) saber se o termo inicial observa a actio nata; (v)
saber se o saldo remanescente de arrematação mantém proteção de bem
de família; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da
lide ao enquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto art. 205 do
Código Civil, pois a existência de relação contratual prévia ao
ilícito afasta a natureza de enriquecimento sem causa e, por
conseguinte, o prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
7. O termo inicial da pretensão, na repetição de indébito, é o
desconto indevido posterior ao depósito, o que afasta a prescrição
no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil quando
há causa jurídica antecedente, afastando a incidência do art. 206, §
3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial, na repetição de
indébito, é o desconto indevido, o que afasta a prescrição no caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3 e 27; CC, arts. 189,
199, 202, 204, 205, 206, § 3º, IV, 240 e 1.715; CPC, arts. 141, 487,
II, e 492; Lei n. 8.009/1990, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ,
AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2019.
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