Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.205
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se a parte recorrente, intimada na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
2. Ausente a comprovação tempestiva e adequada do preparo, a despeito da devida intimação para a sua regularização, incide, por analogia, a Súmula 187 do STJ.
3. Não é possível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte recorrente, embora intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação daquele princípio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.