Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.740.137

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inadmitido sob os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de aval c/c indenização por danos materiais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47 e 1.025 do Código Civil por excesso de poderes e necessidade de anuência da sócia; (ii) saber se houve violação dos arts. 49, § 3º, da e 373 do Código Lei n. 11.101/2005 de Processo Civil; e (iii) saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à renegociação e ao interesse social. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 49, § 3º, da e 373 do CPC. Lei n. 11.101/2005, 8. Não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, resta não demonstrado o dissídio jurisprudencial da alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas Tese de julgamento contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a renegociação e o interesse social. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte apenas menciona dispositivos legais sem desenvolver tese correlata ao acórdão recorrido. 3. Ausente cotejo analítico e acórdãos paradigmas, não se comprova dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. CC, arts. 47, 1.025; CPC, arts. 373, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: § 3º; RISTJ, § 1º. Lei n. 11.101/2005, art. 49, art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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