Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.862
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF) e por indicar dispositivo sem conteúdo
normativo apto a sustentar a tese.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
materiais, com sentença procedente e liquidação em que a parcela
controvertida foi julgada improcedente, fixando-se honorários em 10%
sobre o proveito econômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a
liquidação.
4. A Corte de origem, em juízo de retratação, fixou os honorários em
percentual sobre o proveito econômico e, nos embargos de
declaração, afastou a incidência de juros de mora na base de
cálculo, assentando que os juros apenas incidem desde o trânsito em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
da dívida principal devem compor o proveito econômico antes da
aplicação do percentual de honorários, à luz do art. 85, § 2º, do
CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de
mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas a partir do
trânsito em julgado da decisão que os fixa, sendo irrelevante que a
base de cálculo seja líquida ou ilíquida.
7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte e
incide a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido adota a orientação consolidada de que os juros de
mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em
julgado da decisão que os fixa. 2. Os juros moratórios da dívida
principal não integram o proveito econômico para a base de cálculo
dos honorários antes do trânsito em julgado, pois a exigibilidade da
verba honorária surge apenas com a coisa julgada (art. 85, § 2º e §
16, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85 § 2º, § 11 e § 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AREsp n. 2.938.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.173.635/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025.
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