Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.861

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL E INTERVENÇÃO DA SFH/SH MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL EM CEF/FCVS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TEMA N. 1.011 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no V, do CPC, pela modulação do RE n. art. 1.030, 827.996/PR (Tema n. ) e pela permanência do processo no “Núcleo de Justiça 4.0”. 1.011/STF 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença em ação de indenização securitária que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A Corte negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a a quo tramitação do feito na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, nos termos do item 1.2 do Tema n. 1.011 do STF (RE n. ). 827.996/PR II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 4º, 6º e 8º, da impõem a intervenção obrigatória da CEF e a remessa do Lei n. 12.409/2011 feito à Justiça Federal; (ii) saber se o º, parágrafo único, da art. 5 Lei n. 9.469/1997 autoriza a intervenção da em qualquer tempo e grau de jurisdição, na União/CEF, defesa do FCVS; (iii) saber se o , do CPC determina a remessa do art. 45, caput processo ao Juízo federal quando a empresa pública federal intervém como parte ou terceira; (iv) saber se o do CPC abrange a assistência litisconsorcial art. 124 necessária da CEF; (v) saber se o I, da CF fixa a competência da Justiça art. 109, Federal quando empresa pública federal é interessada como assistente ou parte; (vi) saber se o º da disciplina a intervenção da CEF e a art. 3 Lei n. 13.000/2014 prioridade de tramitação; (vii) saber se o º do Decreto- art. 6 Lei n. 4.657/1942 determina aplicação imediata da aos processos pendentes; (viii) Lei n. 13.000/2014 saber se houve omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea do inciso III do da CF; (x) saber se a Resolução CCFCVS n. c art. 105 impõe a intervenção da CEF para acordos nas ações do extinto ; 404/2015 SH/SFH e (xi) saber se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da CEF e a competência na fase de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão: o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente, a manutenção da competência estadual no cumprimento de sentença, conforme o Tema n. 1.011 do STF. Aplica-se o entendimento de que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa direta ao I, da CF. art. 109, 7. Não se conhece do recurso especial em razão de fundamento autônomo não impugnado (trâmite em cumprimento de sentença, item 1.2 do Tema n. 1.011 do STF), incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF por dissociação e deficiência das razões. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão Tese de julgamento necessária ao deslinde da controvérsia e contém motivos suficientes para a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial é inviável se não há cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. arts. 1º, 1º-A §§ 1º, 4º, 6º e 8º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, º, parágrafo único; CPC, arts. 45 , 124, 1.022, 489 § Lei n. 9.469/1997, art. 5 caput 1º, e 1.029 § 1º; CF, I; º; DL n. art. 109 Lei n. 13.000/2014, art. 3 4.657/1942, art. 6 º; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt Jurisprudência relevante citada: nos relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, EAREsp n. 1.991.078/SP, julgados em STJ, AgRg no relator Ministro 9/5/2023; AREsp n. 254.814/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no 5/2/2013; Ag n. relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 1.309.607/SC, julgados em 16/8/2012.

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