Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.828

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 25-A da 206, §3º, IV, e 884 do Código Civil, por ausência de Lei n. 8.906/1994, fundamentação suficiente e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de exigir contas, em fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 206, §3º, IV, c/c 884, do Código Civil, para reconhecer prescrição trienal na pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa; (ii) saber se aplica o -A da art. 25 para a prescrição quinquenal de prestação de contas em relação Lei n. 8.906/1994 advogado-cliente; (iii) saber se é indevida a aplicação do do Código Civil art. 205 ao caso; (iv) saber se, à luz dos arts. 921, §1º e §4º, do CPC, houve suspensão por um ano e marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição; (v) saber se incide o do CPC na transição para contagem da prescrição intercorrente; (vi) art. 1.056 saber se, segundo o caput, do Código Civil, a interrupção seria una e a art. 202, ação pauliana não produziria nova interrupção; e (vii) saber se, à luz do II, art. 287, a, da há prazo específico que afaste o prazo decenal. Lei n. 6.404/1976, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos não apreciados pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento da Corte de origem sobre inércia do exequente e marcos de suspensão e interrupção demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que, em hipóteses de inadimplemento contratual do mandatário, incide o prazo prescricional decenal do do Código Civil. art. 205 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos federais indicados; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre inércia e marcos de suspensão e interrupção; 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo decenal do do Código Civil em pretensão decorrente de art. 205 inadimplemento contratual do mandatário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §3º, IV, 884, 205, 202, caput; CPC, arts. 921, §1º, §4º-A, 1.056; -A; Lei n. 8.906/1994, art. 25 Lei n. 6.404/1976, II, a. art. 287, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.804.286/DF, julgados STJ, relator Ministro Raul Araújo, 1/12/2025; REsp n. 2.238.600/SP, Quarta Turma, julgados STJ, relator Ministro 24/11/2025; REsp n. 2.106.272/SP, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 1/12/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.460.668/DF, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Luis 15/10/2015; REsp n. 1.150.711/MG, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011.

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