Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.821

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. AUSÊNCIA ART. 1.022 DE VÍCIOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao do CPC, porquanto todas as questões art. 1022 fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal , a quo não caracterizando contradição a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, afastando a nulidade da intimação, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.564.882/MT, Turma, julgado em DJe de . No caso, o acórdão recorrido 20/6/2022, 23/6/2022) está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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