Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.796

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao II, do CPC e da Súmula art. 1.022, n. 7 do STJ quanto às demais alegações; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que declarou a preclusão da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal, com cancelamento da audiência por ausência de recolhimento das custas de intimação pessoal e falta de apresentação do rol de testemunhas; 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de preclusão, determinar a fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas e reabrir o prazo para recolhimento das custas de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do do CPC; (ii) saber se houve negativa de art. 1.015 prestação jurisdicional por omissões à luz do II, do CPC; (iii) saber se o art. 1.022, agravo foi conhecido sem razões específicas quanto à preclusão da prova testemunhal, em afronta ao III, do CPC; (iv) saber qual o prazo art. 1.016, aplicável ao rol de testemunhas conforme os arts. 357, § 4º, e 218, § 3º, do CPC; e (v) saber qual o termo inicial da dilação de prazo para recolhimento das custas segundo os arts. 222 e 223 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional relativamente ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e afastou a preclusão temporal; 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame de fatos e provas sobre urgência do agravo de instrumento (art. 1.015), dialeticidade (art. 1.016, III), prazo de rol de testemunhas (arts. 357, § 4º, e 218, § 3º) e termo inicial da dilação de prazo para custas (arts. 222 e 223). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os pontos essenciais e afasta a preclusão temporal, inexistindo violação ao II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ art. 1.022, quanto às teses que exigem reexame de fatos e provas sobre urgência do agravo de instrumento (art. 1.015), dialeticidade (art. 1.016, III), prazo de rol de testemunhas (arts. 357, § 4º, e 218, § 3º) e termo inicial da dilação de prazo para custas (arts. 222 e 223).”. CPC, arts. 1.015, 1.016, III, 1.022, II, 218, § 3º, Dispositivos relevantes citados: 222, 223 e 357, § 4º. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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