Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.431
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL, EMBARGO DA OBRA, ARRAS, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por óbice ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do
permissivo constitucional.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização com
pedidos de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda,
restituição integral, devolução em dobro do sinal e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, rescindiu os contratos por culpa da ré,
determinou a restituição integral e a devolução em dobro do sinal,
fixou juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% com
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da recorrente,
manteve a mora, afastou a retenção e fixou juros desde a citação;
deu parcial provimento ao apelo dos autores para corrigir erro
material e fixar danos morais, além de majorar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o embargo judicial
da obra configura força maior, à luz do art. 393, parágrafo único,
do CC; (ii) saber se as arras foram confirmatórias e não autorizam
devolução em dobro, conforme os arts. 417 e 418 do CC; (iii) saber
se há responsabilidade civil da recorrente pelos danos, nos termos
do art. 932, II, do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve
ser reduzido, à luz do art. 944 do CC; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial sobre fortuito/força maior e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de força maior (art.
393, parágrafo único, do CC) e responsabilidade civil (art. 932, II,
do CC), pois a revisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório.
7. A revisão do quantum por danos morais (art. 944 do CC) apenas é
possível em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; ausente
excepcionalidade, o conhecimento do recurso implicaria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto às arras (arts. 417 e 418 do CC), a pretensão demanda
interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência da
Súmula n. 5 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a função
indenizatória das arras no inadimplemento contratual, aplicando-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
9. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento
das teses de força maior e de responsabilidade civil, por exigirem
reexame de provas. 2. O valor dos danos morais só é passível de
revisão quando irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade,
aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a
revisão da interpretação contratual sobre as arras. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da
função indenizatória das arras no inadimplemento. 5. A incidência da
Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
alínea c na mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, parágrafo único,
417, 418, 932, II, 944; CPC, arts. 494, caput, I, e 85, §§ 2º e 11;
CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7
e 83.
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