Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.392
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO IX, DA ART. 93, CF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO ART. 1.030, A CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, afirmando ser indevida a classificação da controvérsia como infraconstitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se alegar em agravo regimental a ofensa ao texto constitucional supostamente cometida pelo acórdão recorrido, mas não suscitada oportunamente no recurso extraordinário. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. 2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da validade das provas utilizadas para a deflagração da ação penal, da legalidade do regime de cumprimento de pena fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegada violação do IX, da CF, não foi art. 93, suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo regimental. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4. Nos termos do I, , do CPC, é art. 1.030, a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.5. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do do art. 1.030 Código de Processo Civil, o º do Código de c/c art. 3 Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.
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