Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.339

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF). RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 166, V, 212 e 987 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade empresária de fato, com apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 20.115,60. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a sociedade empresarial havida entre as partes, declarar sua dissolução e determinar a apuração de haveres em liquidação, com divisão de custas e honorários em 50% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se contrato social sem a assinatura da autora poderia produzir efeitos retroativos em afronta à solenidade essencial do negócio jurídico (art. 166, V, do Código Civil); (ii) saber se a confissão da autora afastaria a intenção de formar sociedade com o recorrente (art. 212 do Código Civil); e (iii) saber se a inexistência de prova escrita impediria o reconhecimento da sociedade de fato (art. 987 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 166, V, 212 e 987 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 282 do STF, porque tais temas não foram debatidos no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. 7. É incabível a multa por litigância de má-fé, pois não se evidencia reiteração indevida de recursos ou manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses federais Tese de julgamento não são objeto de debate específico no acórdão recorrido e não há embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de caráter manifestamente protelatório obsta a aplicação de multa por litigância de má- fé”. CF, III, ; CC, arts. 166, 212, 987; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a §§ 2º, 11. art. 85, STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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