Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.264

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A ação de cobrança foi proposta pela autora, que alegou inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos, com saldo pendente de aquisição de combustíveis e incidência de multa contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente a ação, por entender não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, em razão da ausência de documentos solicitados pelo perito e da base unilateral das planilhas apresentadas, em violação ao art. 373, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, em razão de alegada omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, bem como se houve violação aos arts. 5º, 6º, 373, II, 389 e 391 do CPC/2015, no que tange à distribuição do ônus da prova e à consideração de confissão judicial como prova suficiente para a condenação. 3. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes. 4. A ausência de documentos solicitados pelo perito e a apresentação de planilhas unilateralmente elaboradas pela autora, sem elementos objetivos que confirmem os fatos alegados, configuram descumprimento do art. 373, I, do CPC/2015, não sendo possível a cobrança da multa contratual. 5. A confissão judicial do recorrido não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, sendo necessário que a parte autora apresentasse provas adequadas e seguras. 6. A alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas. 7. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

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