Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.739.260

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO APÓS ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS POSTERIORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais para restabelecimento definitivo de plano de saúde e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e determinou o restabelecimento do plano com condenação por danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo conduta abusiva da operadora com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum propium. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral por inadimplência superior a 60 dias, com notificação até o cinquentésimo dia, era legítima à luz do parágrafo único, II, da e (ii) saber se art. 13, Lei n. 9.656/1998; houve ato ilícito, apto a gerar danos morais, à luz dos arts. 186 e 188, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido baseado no do CC ( art. 422 venire ). contra factum propium 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre legitimidade do cancelamento e sobre os danos morais demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de Tese de julgamento impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade do cancelamento do plano e à configuração dos danos morais demandam o reexame do conjunto fático-probatório". parágrafo único, II; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, arts. 186, 188, I, 405 e 422; CPC, §§ 2º e 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.868.100/SP, Turma, julgado em 11/4/2022.

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