Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.167
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação ao juízo prelibador. O juízo de admissibilidade, por sua vez, inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 182 do STJ; 283 e 284 do STF.
2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impediu o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Nas razões do agravo interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, "mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial", a parte recorrente em momento algum impugnou especificamente a decisão agravada, no que tange à incidência no caso das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se apenas a repetir as razões já deduzidas em seu recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.