Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.158
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está fundamentado, rejeitando a preliminar de
nulidade por ausência de fundamentação, com base nos arts. 489 e
370 do Código de Processo Civil, e enfrentando de forma específica a
alegada necessidade das provas indeferidas.
2. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade
para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias,
conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.
3. A decisão de indeferimento das provas foi fundamentada na
suficiência dos elementos já constantes dos autos, como fluxograma
de envase e relatório de inspeção sanitária, além do deferimento de
exame técnico no recipiente supostamente contaminado.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o
feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas
adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de
eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A multa por embargos de declaração foi indevida, pois os
aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento,
conforme a Súmula 98 do STJ.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada.
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