Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.146
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - RETIRADA DE EDIFICAÇÕES MÓVEIS - EMBARGOS REJEITADOS
1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido. Precedentes.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices devidamente aplicados.
2.1. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório quanto às edificações cuja retirada não foi autorizada.
3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Caráter infringente do recurso.
4. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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