Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.739.084
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA APROVAÇÃO DE
MEDIÇÕES E GLOSAS EM ADITIVOS DE CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO
SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO INICIAL DOS
JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao
art. 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e
morais decorrentes de atraso na aprovação de medições e glosas em
aditivos de contrato de empreitada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos
materiais, com atualização pela UFIR-RJ desde cada empréstimo e
juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou danos morais e fixou
sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte estadual reconheceu nulidade por decisão extra petita,
julgou a causa madura e condenou a parte ré ao pagamento dos valores
apresentados nos Aditivos n. 1 e 2, descontados os já recebidos,
com juros de mora de 1% ao mês e atualização pelos índices da CGJ a
partir do 31º dia da apresentação de cada aditivo; afastou danos
morais; e fixou sucumbência recíproca e honorários, vedada a
compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradições ou falta de fundamentação quanto à concordância sobre o
Aditivo 2 e quanto à conclusão pericial, em ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa pela aplicação do
art. 614, § 2º, do CC, sem prévio contraditório, em afronta aos
arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se os juros moratórios, em
responsabilidade contratual, devem fluir da citação, à luz do art.
405 do CC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 614, §
2º, do CC ao se presumir a aprovação das medições e afastar glosas
após 30 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou a concordância quanto ao Aditivo 2 e a conclusão pericial;
a revisão demandaria reexame de prova, incidindo na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não houve decisão surpresa: as partes se manifestaram amplamente
e a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorreu de iura novit curia.
A alteração exigiria revolvimento fático, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
8. O termo inicial dos juros moratórios fixado com base na mora ex
re do art. 614, § 2º, não pode ser modificado em recurso especial,
por envolver interpretação contratual e prova, aplicando-se ao caso
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento
das glosas com fundamento no art. 614, § 2º, do CC demanda reexame
contratual e fático, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegada
negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as
questões e a pretensão recursal demanda reexame de prova. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa, se a
aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorre de iura novit curia e a
revisão pressupõe revolvimento fático. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
impedem a alteração do termo inicial dos juros moratórios quando
fixado em razão de mora ex re, por envolver interpretação contratual
e prova. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da
presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas,
fundada no art. 614, § 2º, do CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10 e 85, §
11; CC, arts. 405 e 614, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.777/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ; AgInt no
AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
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