Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.802
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a condenação penal do preposto enseja a responsabilização objetiva da empresa empregadora pelos danos causados diante da mesma situação fática, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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