Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.738.649

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 8/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez CPC/2015, que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova é medida de instrução processual e não se aplica de modo automático; somente se admite quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, o Tribunal de Justiça assentou que "não há, no presente caso, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o qual se limita à existência dos danos individuais alegados, à luz da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral. Assim sendo, o autor está em melhor condição de produzir as provas, no sentido de que, em razão do rompimento da barragem, vivenciou os danos e morais alegados". 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula aplicável tanto pela alínea 83/STJ, "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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