Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.347
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA
ANS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. O advento da Lei 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o
rol da ANS serve como referência básica de cobertura. Contudo, a lei
estabeleceu condicionantes para autorização de procedimentos não
listados, exigindo a comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas, recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de
tecnologias em saúde de renome internacional.
2. O Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, deixou de
examinar a controvérsia sob a ótica dos critérios técnicos previstos
no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, com a redação conferida pela Lei
14.454/2022. A decisão pautou-se na prescrição médica de tratamento
terapêutico especializado, o que não se coaduna com a legislação
vigente nem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que exige a análise técnica da excepcionalidade para
eventual cobertura.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno
dos autos à origem.
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