Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.738.195

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES QUE FUNDAMENTARAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão negativa de admissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula 7/STJ, por exigir reexame de premissas fáticas quanto à ocorrência e ao termo inicial da prescrição. 2. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese (Súmula 182/STJ, por analogia). 3. A afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não afasta o óbice do reexame de fatos e provas, exigido para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido (Súmula 7/STJ). 4. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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