Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.195
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES QUE FUNDAMENTARAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão negativa de admissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula 7/STJ, por exigir reexame de premissas fáticas quanto à ocorrência e ao termo inicial da prescrição.
2. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese (Súmula 182/STJ, por analogia).
3. A afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não afasta o óbice do reexame de fatos e provas, exigido para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido (Súmula 7/STJ).
4. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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