Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.738.145

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, 1.022, 492 DO CPC; MATÉRIA CONSTITUCIONAL; DISSÍDIO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a dispositivos constitucionais, alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, que tratou da substituição de caução em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a possibilidade de substituição da caução por seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro, com acréscimo de 30% sobre o valor, nos termos do § 2º, do CPC; embargos de declaração foram art. 835, rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, III e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e de distinção de precedentes; (ii) saber se houve violação do parágrafo art. 1.022, único, II, do CPC, por rejeição de embargos de declaração sem análise de omissões essenciais; (iii) saber se houve violação do do CPC, por art. 492 julgamento ultra petita na da garantia; e (iv) saber se há liberação/substituição dissídio jurisprudencial pela alínea c e ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do STF; a matéria constitucional não é passível de apreciação direta no âmbito do III, da Constituição Federal. art. 105, 6. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sobre a substituição da caução com base no § 2º, do CPC, art. 835, rejeitando embargos por ausência de vícios; 7. Não há violação do do CPC; o acórdão limitou-se ao pedido de art. 492 substituição da caução por seguro-garantia, e a alteração demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a orientação de que não se conhece de alegada Tese de julgamento violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por ser via imprópria (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e rejeita embargos sem vícios, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura ofensa ao do CPC se art. 492 o acórdão se limita à substituição da caução por seguro-garantia, e o reexame da suficiência da garantia é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.” CPC, arts. 489, § 1º, III, VI, 1.022, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II, 492, 835, § 2º; Constituição Federal, arts. 105, III, 102, III, 5º, LXXVIII, 93, IX; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.779.024/RJ, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/9/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.927.188/MS, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 29/11/2021; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.838.837/SP, em STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro 12/5/2020; REsp n. 1.959.947/RJ, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/5/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.197.374/PR, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 23/6/2025; AREsp n. 2.189.739/SC, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/5/2023; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.889.144/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/10/2022; AREsp n. 1.941.504/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 12/9/2022; 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 735.

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