Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.145
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO
POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame
direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art. 492 do CPC,
com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da não comprovação do
dissídio, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive sobre enriquecimento
imotivado; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e se houve violação do art. 492 do CPC, por tratar-se de
questão estritamente de direito; (iii) saber se não houve apreciação
adequada do dissídio jurisprudencial e se é equivocada a incidência
da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão e obscuridade
quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal,
inclusive por suposta atecnia recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, porque a decisão enfrentou a controvérsia sobre a substituição
da caução com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e registrou a
ausência de vícios nos embargos rejeitados na origem.
5. Inexiste violação do art. 492 do CPC, porquanto o acórdão se
limitou ao pedido de substituição da caução e a discussão sobre
suficiência da garantia implicaria reexame fático-probatório.
6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico, estando o acórdão
alinhado à jurisprudência do STJ.
7. Não cabe exame direto de matéria constitucional em recurso
especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos
arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quanto aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia
com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC
na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da
caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a
parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade
quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal,
matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI,
492, 835, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, §
1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no
AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022.
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