Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.738.102
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS EM MANDATO ADVOCATÍCIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ALINHAMENTO COM
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incabível alegação constitucional, aplicação da
Súmula n. 284/STF quanto ao art. 550, ausência de prequestionamento
dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC (Súmula n. 282/STF) e não
demonstração de ofensa aos arts. 17 e 500 do CPC (Súmula n.
7/STJ).
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento
interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de
exigir contas e impôs aos réus a obrigação de prestar contas.
3. A
Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a
obrigação de prestar contas, reconheceu a legitimidade passiva in
status assertionis e remeteu a apuração à segunda fase.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
decisão surpresa, com violação aos arts. 10, 9º, 7º e 6º do CPC,
pela adoção da teoria da asserção sem contraditório; (ii) saber se
há ilegitimidade passiva e inadequação do procedimento da ação de
exigir contas à luz dos arts. 17 e 550 do CPC; e (iii) saber se a
estrutura bifásica e a natureza pessoal das obrigações do art. 500
do CPC impedem a imposição de contas a quem não recebeu
valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC
não foram debatidos na origem; ausente prequestionamento, incidem as
Súmulas 282/STF e 256/STF, impedindo o conhecimento.
7. A conclusão
do tribunal de origem sobre a legitimidade passiva in status
assertionis e o dever de prestar contas alinha-se à jurisprudência
do STJ; aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
8. A indicação genérica do
art. 550 do CPC "e seguintes" revela deficiência de fundamentação;
incide a Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente o
prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC, incidem as
Súmulas n. 282/STF e n. 256/STF. 2. Estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre legitimidade passiva
in status assertionis em ação de exigir contas, aplica-se a Súmula
n. 83/STJ. 3. A indicação genérica de violação ao art. 550 do CPC,
com a expressão "e seguintes", configura deficiência de
fundamentação; incide a Súmula n. 284/STF."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 6, 7, 9, 10, 17, 500, 550, 1.022 e 85 §
11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 256, 282 e 284;
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.279/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023.
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