Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.974
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MARCAS. EXCLUSIVIDADE MITIGADA, AFINIDADE MERCADOLÓGICA E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por pretender reexaminar justiça da
decisão e revolver provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível envolvendo registro de
marca perante o INPI e a convivência entre "LOVE" e "LOOV". O valor
da causa foi fixado em R$ 10000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
de nulidade de registro, reconheceu a distinção entre os signos e
fixou honorários de sucumbência.
4. A Corte a quo manteve a validade do registro "LOOV", afastou
risco de confusão e reformou os honorários para 20% sobre o valor da
causa, divididos entre os patronos das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 124, XIX, da Lei
n. 9.279/1996 quanto à colidência e afinidade mercadológica; (iii)
saber se houve violação ao art. 374, III, do CPC por desconsiderar
fatos incontroversos; (iv) saber se houve violação ao art. 389 do
CPC por omissão sobre confissão extrajudicial; (v) saber se houve
violação ao art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (vi) saber
se houve violação ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na
valoração da prova; (vii) saber se a fixação dos honorários observou
o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais com motivação suficiente. A revisão das
conclusões sobre distintividade, afinidade mercadológica e ausência
de confusão demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o entendimento está
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre marcas fracas e trade
dress, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ausente prequestionamento
específico quanto à confissão extrajudicial e deficiente cotejo
analítico, não se conhece do dissídio pela alínea c; a revisão dos
honorários, fixados dentro dos limites legais, também esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões
essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
provas na análise de colidência marcária e afinidade mercadológica,
e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência sobre marcas fracas e trade dress. 3. Não há violação
do art. 374, III, do CPC quando a matéria é fática controvertida
decidida pela instância ordinária. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e
falta prequestionamento quanto à alegada confissão extrajudicial
(art. 389 do CPC). 5. A alegação sobre ônus da prova (art. 373, II,
do CPC) demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso
especial. 6. Não há violação do art. 371 do CPC quando a valoração
da prova é motivada e suficiente. 7. A revisão dos honorários
fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC é inviável em
razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se
conhece por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX;
CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025,
374, III, 389, 373, II, 371, 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º, 932, III,
1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 282, 356, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1927188/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1794066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n.
1907171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/10/ 2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1548195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
28/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n.
1336164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/11/2019.
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