Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.666
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição
pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de
declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da
interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição
quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do
direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se
é possível a revaloração da prova quanto ao teor da
contranotificação de 15/3/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o princípio da unicidade da interrupção
prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação
de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional
prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do
conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
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