Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.737.618

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS E C/C MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), conformidade com jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais (lucros cessantes), com pedido de liminar, em razão de vazamento nos banheiros do apartamento superior que teria atingido o imóvel vizinho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a parte ré à obrigação de fazer e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ), além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação dos réus, deu parcial provimento ao recurso adesivo para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, manteve a sentença e fixou honorários recursais de 5%, totalizando 15%. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC, diante da não apreciação de art. 1.022, perícia técnica e de documentos; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a matéria de forma clara e suficiente, afastando a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC e corrigindo o erro material no resultado do julgamento. 7. Afasta-se a violação do § 1º, IV, do CPC, porque a Corte enfrentou os art. 489, pontos relevantes e não está obrigada a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem analisa, de modo claro e suficiente, a controvérsia, inexistindo vícios do do CPC. 2. Não há ausência de fundamentação do § art. 1.022 art. 489, 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde, não se exigindo a refutação de todos os argumentos das partes”. CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, e 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 186, 422, 927, 1.277 e 1.336, IV; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, Súmula n. 362. Jurisprudência relevante citada:

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