Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.737.499

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM CONSÓRCIO. REVELIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo do dissídio. 2. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e danos morais em contrato de consórcio, por alegado vício de consentimento decorrente de informações incompatíveis com a natureza do consórcio. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição dos valores pagos, à indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu os efeitos da revelia, a preclusão quanto a fatos defensivos e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia e a distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 345 e 373, I, do CPC, foram corretamente aplicados; (iii) saber se a multa cominatória é excessiva à luz do art. 537, § 1º, I e II, do CPC; (iv) saber se a condenação por danos morais e a restituição implicam enriquecimento sem causa e se subsiste responsabilidade civil, conforme os arts. 884, 927 e 944 do CC; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º da LINDB; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas e a incidência dos efeitos da revelia. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 345 e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu a preclusão dos fatos defensivos e a adequada distribuição do ônus probatório, com base nas provas produzidas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de redução das astreintes, pois a revisão do valor exige nova análise da proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização civil e ao quantum dos danos morais, porque a reforma demandaria revolvimento do conteúdo fático- probatório. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de ofensa ao art. 5º da LINDB, por deficiência de fundamentação. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e por divergência baseada em premissas fáticas distintas das do acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático- probatório quanto à revelia, às provas e aos documentos extemporâneos. 3. Não se verifica violação dos arts. 345 e 373, I, do CPC se o acórdão reconhece a preclusão dos fatos defensivos e a adequada distribuição do ônus da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão das astreintes quando a aferição de proporcionalidade demanda análise das peculiaridades do caso. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum dos danos morais quando não demonstrada desproporção manifesta. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de enriquecimento sem causa e a invocação do art. 5º da LINDB carecem de fundamentação específica. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e quando os paradigmas partem de premissas fáticas diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c, da CF; CPC, arts. 1.022, 345, 373, I, 537, § 1º, I e II, e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 884, 927 e 944, do CC; LINDB, art. 5º, da Lei n. 4.657/1942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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