Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.274
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS E 284/STF, 282/STF, 211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 402, 711, 714, 718 e 720 do Código Civil. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da resilição unilateral de contrato verbal de distribuição exclusiva de bebidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização, com correção e juros, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a rescisão unilateral sem notificação prévia, a distribuição com exclusividade, a indenização pela perda de investimentos apurada em perícia e a exclusão das despesas de encerramento por integrarem o risco do negócio, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 402 por limitar os investimentos indenizáveis a 31.12.2004 e excluir prejuízos acumulados até 30.6.2006; (ii) saber se houve violação dos arts. 711 e 714 do CC por não refletir, na remuneração e indenização, os negócios concluídos na zona de atuação com distribuição exclusiva; (iii) saber se houve violação do do CC art. 718 ao dispensar o agente sem culpa e limitar a perda de investimentos a 2004; (iv) saber se houve violação do e parágrafo único, do CC por rescisão art. 720, caput unilateral sem aviso prévio de 90 dias e sem prazo compatível com o vulto do investimento; (v) saber se houve violação do do CC por não medir a art. 944 indenização pela extensão do dano, incluindo empréstimos da sócia e prejuízos acumulados até 30.6.2006; e (vi) saber se houve violação do e art. 473, caput parágrafo único, do CC por resilição unilateral sem período razoável para amortização dos investimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a mera remissão a normas, desacompanhada de argumentação específica sobre a ofensa à lei federal, evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do especial.
7. Os fundamentos do acórdão recorrido estão calcados em prova testemunhal e pericial, sendo inviável o reexame da matéria fático-probatória, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses dos arts. 944 e 473 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. O prequestionamento ficto do do CPC exige a indicação de violação ao art. 1.025 do CPC, não verificada no caso. art. 1.022
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de Tese de julgamento fundamentação na indicação da violação à lei federal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 944 e 473 do CC. O do CPC somente autoriza o art. 1.025 prequestionamento ficto quando arguida, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC. CF, III, ; CPC, arts. 1.025, 1.022, 85 §§ Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 11, 2; CC, arts. 402, 711, 714, 718, 720, 944, 473. STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira REsp n. 1.475.626/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 4/12/2017; AREsp n. 1.989.881/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.