Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.737.203

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Deficiência de cotejo analítico. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. A agravante sustenta ter realizado o confronto analítico mediante reprodução de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui pronunciamento de dispositivo único, de modo que a parte agravante deve rebater integralmente todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento do recurso. 5. No caso concreto, embora a agravante tenha reproduzido trechos do acórdão recorrido e de julgados paradigmas, não houve impugnação direta e específica ao fundamento da decisão de inadmissão relativo à deficiência do cotejo analítico, limitando-se o recurso a reiterar genericamente a existência de divergência jurisprudencial. 6. A mera transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre a exigência legal de demonstração analítica da divergência, que exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados não supre a exigência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; AgInt no AREsp 2.153.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/3/2023; AgInt no AREsp 2.481.411/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.308.820/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.762.681/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 26/9/2025.

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