Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.190
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por não demonstrar violação aos arts. 485, § 3º, 518 e
803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de incidente no cumprimento de sentença em
que, após o prazo de impugnação, a executada arguiu a sua
ilegitimidade passiva.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da ilegitimidade passiva,
por se tratar de matéria já apreciada na fase de conhecimento e
acobertada pela coisa julgada, indicando a ação rescisória como via
adequada e negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade
passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não alcançada pela coisa
julgada, em razão de fato superveniente; (ii) saber se há nulidade
da execução por ausência de título executivo válido, arguível nos
próprios autos do cumprimento de sentença; e (iii) saber se houve
violação aos arts. 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir a legitimidade passiva e a alegada
superveniência dos fatos.
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 485, § 3º, do CPC,
pois a matéria está acobertada pela coisa julgada e não há nulidade
absoluta do título. Rever o referido entendimento encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não
há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a
rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o
que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório. 2. O art. 485, § 3º, do CPC
não se aplica após o trânsito em julgado, ausente nulidade absoluta
do título. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não ocorreu a ofensa
aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento
executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade
passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 485 § 3º, 518 e
803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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