Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.737.120

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao do art. 1.022 CPC, necessidade de reexame fático-probatório, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico indenizatória, com pedidos de nulidade do empréstimo consignado, c/c inexigibilidade do débito, devolução de valores e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da contratação eletrônica com biometria facial, apontou culpa exclusiva da vítima e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, impugnada a autenticidade do contrato eletrônico, incumbia ao banco provar a regularidade da contratação, nos termos do II, do CPC; (ii) saber se houve defeito do serviço e art. 429, responsabilidade objetiva do banco à luz do § 1º, do CDC; (iii) saber se o art. 14, acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, configurando violação ao do CPC; (iv) saber se incidem regras de art. 1.022 experiência comum do do CPC; e (v) saber se há divergência art. 375 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do da Constituição art. 105 Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A modificação das conclusões sobre a validade da contratação eletrônica e a distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e, quanto aos elementos contratuais, incide a Súmula n. 5 do STJ. 7. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois a Corte estadual enfrentou de art. 1.022 modo suficiente as questões controvertidas. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices sumulares incidentes sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à validade da contratação eletrônica e à distribuição do ônus da prova. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas e elementos contratuais. 3. Não há ofensa ao do CPC quando o art. 1.022 acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 375, 429; CDC, § 1º; art. 14 CF, III. art. 105 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Agravo em Recurso Especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.755.988/MS, Turma, julgados em 18/8/2025.

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