Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.102
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE NOVO E/OU EXAME. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA NITIDAMENTE PROTELATÓRIA. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração cingem-se à reiteração das alegações objeto do anterior recurso integrativo, as quais foram devidamente examinadas e rechaçadas, com conclusão pela inexistência de vícios no julgado. 2. A pretensão da parte embargante de tentar, novamente, modificar acórdãos anteriores que lhe foram desfavoráveis, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, repisando os mesmos argumentos já apreciados e refutados nos primeiros embargos declaratórios, constitui nítido intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.
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