Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.737.097

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 803 e 917 do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio na forma do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com alegações de incompetência do juízo estatal em razão de cláusula compromissória; inexequibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; e excesso de execução. 3. A sentença julgou extintos os embargos à execução nos termos dos arts. 337, X, e 485, VII, do CPC e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, elevando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao do CPC art. 803 com a admissão da execução de título sem liquidez, certeza e exigibilidade em face de condicionantes de medições e pagamentos e de alterações supervenientes; (ii) saber se houve ofensa ao do CPC com a rejeição das defesas de art. 917 inexequibilidade do título e de excesso de execução, sob fundamento de cláusula arbitral; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como sobre a limitação da cognição estatal diante da cláusula compromissória, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a reinterpretação de Tese de julgamento cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento das alegações de violação dos arts. 803 e 917 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando também prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. CPC, arts. 803, 917, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão REsp n. 2.123.587/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 4/2/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, REsp n. 1.954.458/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Maria Isabel 9/12/2025; REsp n. 2.233.201/SC, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 4/11/2025; AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 18/8/2025; AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira AREsp n. 2.866.409/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.

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