Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.082
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. NULIDADE DE TESTAMENTO RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
1. A ação rescisória não se presta à rediscussão dos fundamentos ou da justiça da decisão transitada em julgado, tampouco à reavaliação do conjunto fático-probatório que a embasou.
2. A ausência de interposição do recurso cabível contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a posterior realização do recolhimento de custas caracterizam preclusão temporal e lógica.
3. Inexiste nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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