Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.821
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE PRECÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de
reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da
recorrente.
2. A sentença de origem reconheceu a usucapião
extraordinária, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão,
entendendo que a posse exercida pela recorrente não preenchia o
requisito do animus domini, sendo precária e decorrente de cessão
gratuita e posterior contrato de locação.
3. A parte agravante
sustenta que os requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso especial estão presentes, enquanto a parte agravada defende
a manutenção do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente
preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião
extraordinária, especialmente o animus domini, e se é possível
reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da usucapião
extraordinária exige a comprovação de posse com animus domini, de
forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi demonstrado no caso
concreto, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A análise
do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, como o
contrato de locação, o contexto da cessão inicial e os depoimentos
testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A função
uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para
rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a revisão
da qualificação jurídica da posse feita pelo Tribunal de origem.
IV.
Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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