Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.531
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo executado contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105,
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. Fato relevante. A ação originária é de execução de título
executivo extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia emitida
em formato cartular, aparelhada, no processo eletrônico, com cópia
digitalizada do título, sem apresentação da via original.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em agravo de
instrumento, entendeu desnecessária a juntada do título original e
manteve a execução aparelhada por cópia digitalizada, bem como a
penhora realizada, por considerar inexistente impugnação concreta à
dívida ou às assinaturas, e ausência de indícios de circulação ou
cobrança em duplicidade do título. O recurso especial do executado
alegou violação aos arts. 425, § 2º, e 798, I, "a", do CPC/2015 e
aos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei 167/1967, com pedido de extinção da
execução pela não apresentação da cártula original. A decisão
monocrática agravada aplicou a Súmula 83/STJ, ao reconhecer que o
acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o art. 425 do
CPC/2015 não autoriza revogação tácita de normas especiais relativas
à Cédula Rural Pignoratícia, título dotado de circularidade por
endosso, e que as regras de processamento e execução previstas na
Lei 10.931/2004 não seriam aplicáveis ao caso.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução de
Cédula Rural Pignoratícia emitida em formato cartular e tramitando
em processo eletrônico, é indispensável a juntada do título original
ou se é suficiente a cópia digitalizada, na ausência de alegação
concreta do devedor de circulação, inconsistência ou cobrança em
duplicidade; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à desnecessidade, em regra, de apresentação do original do
título de crédito, é aplicável a Súmula 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. Assenta-se que a finalidade da exigência judicial de exibição do
título original é aferir a ausência de circulação e assegurar a
identidade entre o credor que demanda e o efetivo titular do
crédito, de modo que a necessidade de apresentação da cártula física
deve ser apreciada pelo julgador, à luz do art. 425 do CPC/2015,
apenas quando o devedor invoca fato concreto impeditivo da cobrança,
como circulação, inconsistência formal ou material ou execução em
duplicidade.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou suficiente a
cópia digitalizada da Cédula Rural Pignoratícia, expressamente
registrando que o devedor não nega a existência da dívida nem
impugna as assinaturas, limitando-se a suscitar questão meramente
formal, e que inexistem elementos que indiquem circulação do título,
cobrança em duplicidade ou ilegitimidade ativa do exequente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes
relativos a Cédula de Produto Rural e a Cédula Rural Pignoratícia,
firmou compreensão no sentido de que a juntada do original do título
executivo extrajudicial é, em princípio, requisito da execução, mas
pode ser dispensada quando não há dúvida sobre a existência do
débito e restar demonstrado que o título não circulou, cabendo ao
juiz, com fundamento no art. 425 do CPC/2015, exigir a apresentação
da via original apenas diante de alegação concreta do devedor.
9. Verificado que o acórdão recorrido perfilha essa orientação
jurisprudencial, conclui-se que a decisão monocrática aplicou
corretamente a Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão impugnada se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à
interposição com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
10. Ausente demonstração, pelo agravante, de qualquer distinção
relevante ou superação da jurisprudência aplicada, mantém-se a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se
o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.
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