Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.511
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO TITULAR REGISTRAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo
analítico e por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 995,
parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo.
2. A controvérsia envolve ação de adjudicação compulsória de imóvel
em conjunto habitacional, com pedido de outorga de escritura
definitiva e expedição de mandado ao registro de imóveis, alegando
quitação do preço e cadeia possessória válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
adjudicou o imóvel, determinou que a sentença servisse como título
de adjudicação e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários, rejeitando as preliminares e negando provimento à
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a adjudicação
compulsória depende de promessa registrada e se somente pode ser
exigida do promitente vendedor, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do
CC; (ii) saber se a parte autora não comprovou os pressupostos da
ação, especialmente recusa na outorga e cadeia contratual, à luz do
art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a natureza pública do imóvel,
sob domínio estadual, impede a adjudicação, nos termos do art. 102
do CC; (iv) saber se os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937
exigem compromisso válido e recusa para cabimento da adjudicação; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre quitação do
preço e regularidade da cadeia de sucessão, concluindo pela
exigibilidade da outorga, o que afasta as alegadas violações legais;
a revisão dessas premissas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois o direito à adjudicação
compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e
venda, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento das alegações demanda reexame de premissas
fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se
a Súmula n. 239 do STJ, pois a adjudicação compulsória independe do
registro do compromisso de compra e venda, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ. 3. Comprovadas a venda por companhia habitacional
e a quitação do preço, a natureza pública do imóvel não obsta a
outorga, sendo exigível a adjudicação nos termos do art. 1.418 do
CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a
inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c
sobre a mesma controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 1.417 e 1.418; CPC,
arts. 300, 373 I, 487 I, 995 parágrafo único e 85 § 11; Decreto-Lei
n. 58/1937, arts. 16 e 22; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83,
Súmula n. 239; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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