Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.203
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e reconhecimento de grupo econômico de fato com pedido de retirada, apuração de haveres e inclusão de franqueadora e unidades próprias no polo passivo. O valor da causa é de R$ 60.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a dissolução parcial e a retirada da autora em 24/3/2018, fixou diretrizes para a liquidação e afastou a configuração de grupo econômico, com ilegitimidade das demais rés, além de fixar honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação da autora, afastou a existência de grupo econômico, assentou a independência administrativa e contábil e fixou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em razão de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 50, § 1º, e 987 do Código Civil; (iv) saber se a apuração de haveres deve observar os arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Foi afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ por adequação dialética das razões do agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. A pretensão de reconhecer sociedade em comum e confusão patrimonial (arts. 50, § 1º, e 987 do Código Civil) demanda reexame do acervo probatório e interpretação de instrumentos contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
8. A ampliação da apuração de haveres para abranger suposto "grupo" e a revisão dos critérios de liquidação fixados (arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil) igualmente pressupõem reexame de provas e interpretação contratual, incidindo na espécie as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. A análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo núcleo fático fica prejudicada, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à alínea a, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com reconsideração (art. 259, § 6º, do RISTJ). 2. O reconhecimento de sociedade em comum e de confusão patrimonial esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A revisão dos critérios e da extensão da apuração de haveres, à luz dos arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil, é inviável em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica obstada quando o tema encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, § 1º, 987, 1.030 e 1.031; CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 5 e 7.
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