Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.736.085

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 284 do STF e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial sobre tese já afastada pela alínea a. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, com rejeição da impugnação e aplicação de multa e honorários do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 523, 3. A Corte de origem não proveu o agravo de instrumento, manteve a rejeição da impugnação, afirmou a suficiência da memória de cálculo na fase de conhecimento e reconheceu a cobertura da discussão pela coisa julgada, com mera atualização do valor na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença pode prosseguir sem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial art. 524 sobre a necessidade de planilha completa desde a origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da suficiência da memória de cálculo e dos documentos demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à aptidão documental para embasar a ação monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no exame da alínea a impede a análise do recurso pela alínea sobre o mesmo tema, razão pela qual o c dissídio fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese Tese de julgamento: recursal exige reexame da suficiência e do conteúdo dos documentos, inclusive da memória de cálculo em ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a aptidão de documentos e memória de cálculo para lastrear a ação monitória. 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea impede o a conhecimento pela alínea sobre o mesmo tema”. c CPC, arts. 523 § 1º, 524, , 700, § 2º I, 701, § Dispositivos relevantes citados: caput 2º e 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.912.672/MT Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 16/12/2025; AREsp n. 2.356.349/DF Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/2/2026; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.313.801/MG julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 30/5/2019; AREsp n. 2.661.154/PE de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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