Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.736.024
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, ao afastar negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), não
conhecer da tese de enriquecimento sem causa por falta de
prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), aplicar a
Súmula n. 284 do STF quanto ao cerceamento de defesa e considerar
prejudicado o dissídio frente aos óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c dano moral e
tutela de urgência sobre rescisão de contrato de veículo zero
quilômetro por vícios de qualidade não sanados, com restituição do
preço, ressarcimento de despesas e compensação moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, com restituição do bem, condenação ao
pagamento do preço e despesas correlatas e honorários sucumbenciais
recíprocos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a inexistência de cerceamento de defesa, responsabilidade solidária
na cadeia de consumo, descumprimento do prazo de 30 dias do art. 18,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor e improcedência do dano
moral; em embargos de declaração, ajustou a base dos honorários da
autora para o proveito econômico das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ ou se se trata de revaloração jurídica sem revolvimento
probatório; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por violação
do art. 472 do Código de Processo Civil ante a negativa de perícia
técnica; (iii) saber se há omissão não suprida quanto ao abatimento
proporcional e critérios de restituição, em violação do art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve
enriquecimento sem causa e deficiência de fundamentação, em afronta
aos arts. 884 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inovação recursal e à
preclusão consumativa.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para o não
conhecimento da tese de enriquecimento sem causa, ausente o
prequestionamento, sendo imprescindível a alegação de violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil para o prequestionamento
ficto.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao cerceamento de defesa, ante a
deficiência de fundamentação do recurso especial, por falta de
indicação clara e específica da norma federal violada.
9. Não se aplicam a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil e a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do Código de
Processo Civil), ausentes a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno e a litigância temerária.
10. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno,
que não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ para o não conhecimento da tese de
enriquecimento sem causa, ausente o prequestionamento, sendo
imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil para o prequestionamento ficto. 3. Aplica-se a Súmula
n. 284 do STF ao cerceamento de defesa, ante a deficiência de
fundamentação do recurso especial, por falta de indicação clara e
específica da norma federal violada. 4. A multa do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil não é automática e depende de manifesta
inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 5.
É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 81,
472, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, II; Código Civil, art.
884.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt
na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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