Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.735.964
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DO CPC. AGRAVO EM ART. 334 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a divergência jurisprudencial no ponto relacionado ao reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de fretes supostamente não pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar ao pagamento das cargas efetivamente transportadas e não quitadas, com apuração em liquidação e distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação por efeitos da revelia afronta os arts. 344 e 345 do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em descompasso com o do CPC; (iii) saber se o acórdão art. 373 recorrido careceu de fundamentação adequada à luz do II e § 1º, I e IV, do art. 489, CPC; e (iv) saber se houve deficiência de fundamentação quanto ao do art. 334 CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame de provas para infirmar a conclusão da Corte estadual sobre a relação entre as partes, a existência de documentos e a remessa do quantum à liquidação.
7. Não se verifica violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as art. 489 questões e detalhou os critérios de condenação.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa ao do CPC art. 334 deduzida sem fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a moldura delineada pela Corte de origem.
2. Não há ofensa ao do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos art. 489 controvertidos e explicita os critérios de condenação.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao do CPC é deduzida sem art. 334 fundamentação específica.” CPC, arts. 334, 344, 345, 373, 489, § 1º, I e IV, e Dispositivos relevantes citados: 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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