Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.735.881
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM
PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 362/STJ E
54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da culpa do
preposto da demandada, que conduzia o ônibus de sua propriedade,
pela ocorrência do acidente, afastando as alegações de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima. A modificação desse entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a
título de indenização por danos morais pode ser revisto nas
hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões da razoabilidade.
3. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 50.000,00 - cinquenta
mil reais), em razão do óbito da genitora da autora, não se revela
exorbitante ou desproporcional, considerando, especialmente, a
tristeza e o sofrimento advindos do evento danoso e a convivência
diária com suas consequências irreparáveis.
4. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem
fluir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção
monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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