Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.735.822
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO
DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS AO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. O cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de
encargos ao autor, como inscrição em dívida ativa ou pagamento de
honorários sucumbenciais, uma vez que não houve prestação efetiva de
serviço judicial.
2. Acórdão recorrido que ao manter a exigência de recolhimento das
custas iniciais após a aplicação do art. 290 do CPC e admitir a
inscrição em dívida ativa, diverge da orientação consolidada desta
Corte Superior.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e
consequente inscrição em dívida ativa, reconhecendo que o
cancelamento da distribuição não autoriza a imposição de encargos ao
autor.
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