Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.735.094
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ART. 1.255 DO CC E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, com determinação de desocupação de imóvel e aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados.
3. A Corte de origem manteve a desocupação e a multa por litigância de má-fé, rejeitou sucessivas tentativas de obstar o cumprimento e reconheceu a preclusão consumativa das matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão estadual; (ii) estabelecer se incide preclusão consumativa quanto à ordem de desocupação e à multa por litigância de má-fé;
(iii) determinar se é aplicável o art. 1.255 do Código Civil para afastar a desocupação com base na boa-fé e nas benfeitorias; e (iv) verificar se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. Operou-se a preclusão consumativa quanto à desocupação e à multa, ante a coisa julgada e a rejeição de tentativas de reabrir discussão, não havendo amparo no art. 223 do Código de Processo Civil.
7. Inviável aplicar o art. 1.255 do Código Civil na via do cumprimento de sentença para neutralizar ordem judicial transitada em julgado, sobretudo diante da ciência inequívoca das determinações.
8. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O enfrentamento suficiente e coerente das questões relevantes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas com trânsito em julgado, mesmo que sob novos fundamentos. 3. A alegação de boa-fé do possuidor não afasta a obrigação de desocupação imposta por decisão judicial preclusa. 4. É incabível recurso especial que exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, VI, 1.022, II, 223, 505, 507, 525, § 1º, 1.034, § 2º, 80, 81; CC, art. 1.255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no REsp n. 1.783.500/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.
18.06.2019.
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