Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.985
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o
Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de má-fé
da exequente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Dissídio jurisprudencial cuja conhecimento é prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por
exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo
Tribunal de origem.
4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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