Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.635
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO. FALECIMENTO DE UM
DOS CÔNJUGES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURO NOMINATIVO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ
OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão
recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação
previsto no art. 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou
as questões centrais da lide de forma clara e coerente, sendo
desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses
recursais.
2. A natureza acessória do seguro prestamista em relação
ao contrato de financiamento imobiliário impõe que a cobertura
abranja todos os devedores que assinaram o ajuste principal como
compradores, de modo que a falha administrativa na identificação
nominal de um dos cônjuges na apólice não exime a seguradora do
dever de indenizar, ante os princípios da boa-fé objetiva e da
interpretação favorável ao consumidor.
3. O recurso especial não
comporta o exame das matérias relativas à natureza aleatória do
contrato e ao excesso de mandato por ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula 282 do STF, permanecendo hígida a condenação por
danos morais em razão da recusa indevida de cobertura que excedeu o
mero dissabor.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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