Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.734.635

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e remete eventuais adequações da legislação superveniente para a fase de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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