Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.635
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA
FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024.
SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o
mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de
mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui
inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a
aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da
necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que
afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e remete
eventuais adequações da legislação superveniente para a fase de
cumprimento de sentença.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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