Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.616
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou improcedente ação rescisória proposta por terceiro adquirente de posse controvertida em ação de reintegração de posse entre particulares.
2. O autor da ação rescisória alegou violação ao contraditório, decadência do direito de rescisão e a existência de prova nova, consistente em contrato de compra e venda celebrado com entidade municipal, apta a assegurar pronunciamento favorável na rescisória.
3. O Tribunal de origem rejeitou a ação rescisória, entendendo que o autor, como terceiro adquirente da posse, ocorrida no curso do processo originário, não era parte principal e deveria se submeter aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Além disso, concluiu, examinando o contrato de compra e venda utilizado como fundamento da ação, "não estar verificada hipótese autorizativa invocada (art. 966, VII, do CPC) para o iudicium rescindens".
4. Conforme o Tribunal local, o contrato de compra e venda celebrado não configura prova nova para efeito do art. 966, VII, do CPC, pois foi produzido antes do trânsito em julgado da sentença e não se relaciona diretamente com os limites objetivos da lide originária, na qual o ora autor nem sequer era parte, "tendo confessadamente adquirido a posse apenas 05 anos depois de [...] (seu tio), no curso da lide".
5. O autor, como terceiro adquirente da posse no curso do processo originário, não era parte principal e, assim, sua submissão aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias tem amparo no art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte, "modificar o entendimento do Tribunal de origem, para verificar se efetivamente a prova apresentada seria efetivamente nova - ou seja, surgida após o trânsito em julgado da ação de origem -, ou se realmente a parte agravante já a tinha antes da sentença, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AREsp 2.139.936, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/05/2023).
7. Recurso não conhecido.
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