Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.514
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A sentença penal
absolutória por insuficiência de provas não vincula o juízo cível,
conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a
independência relativa entre as esferas penal e cível.
3. A
responsabilidade civil dos réus foi reconhecida com base em análise
minuciosa do conjunto fático-probatório, que demonstrou a violação
de regras do Código de Trânsito Brasileiro e o nexo causal entre a
manobra do caminhão e o acidente. A pretensão de reexame probatório
esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A tese de culpa concorrente ou menor
participação foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela inexistência de conduta da vítima apta a
concorrer para o evento danoso. A modificação desse entendimento
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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